DA VALORIZAÇÃO DA CARREIRA; DA COMPATIBILIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO, DECORRENTE DA COMPLEXIDADE DAS ATRIBUIÇÕES, NÍVEL DE RESPONSABILIDADE E REQUISITOS DE INVESTIDURA; DO EQUILIBRIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CARREIRAS JURÍDICAS; E, DA ATRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CORPO PROFISSIONAL QUALIFICADO PARA A COMPOSIÇÃO DA PROCURADORIA.

1.         A valorização de uma carreira pública compreende vários aspectos que a englobam, quais sejam estrutura física, equipe de apoio, equipamentos de trabalho e contraprestação remuneratória, dentre outros.

2.         A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso representa destaque nacional quanto à sua estruturação, com instalações de trabalho dignas, equipamentos modernos e conservados bem como material humano capacitado, destinado à consecução da atividade-meio e fim.

3.         Recentemente, em rumo convergente às demais Assembleias Legislativas pátrias, realizou-se concurso público para o provimento de diversos cargos efetivos, dentre eles Procurador Legislativo.

4.         A partir da análise da lista final de aprovados para o mencionado cargo de Procurador, é possível observar a existência de candidatos também aprovados em outros inúmeros concursos públicos jurídicos, com destaque para Magistratura, Procuradoria Estadual, Procuradoria Municipal e Defensoria Pública, dentre outros.

5.         Diante deste contexto, é conveniente assinalar que a manutenção de material humano qualificado no corpo técnico da Procuradoria Legislativa da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, naturalmente, condiciona-se a valorização remuneratória dos profissionais ingressantes bem como daqueles já providos no cargo.

6.         É conveniente também registrar que os concursos das Procuradorias Legislativas têm atraído grande concorrência entre os candidatos, em especial devido a remuneração paga, podendo-se citar, como exemplo, os valores percebidos pelos membros jurídicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, integrantes da região centro-oeste e cujos editais lançados no presente ano preveem remuneração dos Procuradores Legislativos de forma simétrica aos Procuradores do Estado.

7.         Atualmente, um recém-ingresso Procurador da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (3ª Classe) possui remuneração inferior ao valor pago para o cargo de Assessor Jurídico do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de se expôr que a desproporcionalidade beira ao extremo quando observado, por exemplo, que a carreira inicial de Técnico do Banco Central ou da Justiça Federal, cujo requisito para provimento no cargo é apenas o Ensino Médio, possui diferença salarial de pouco mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) se comparado ao pago para os Procuradores Legislativos.

8.         É válido ainda afirmar que a atual remuneração do Procurador Legislativo não acompanhou devidamente a evolução das remunerações pagas às demais carreiras jurídicas, tais como de Defensor Público, Procurador do Estado, Promotor de Justiça, dentre outras.

9.         Diante do acima exposto e muito longe de se tentar qualquer desqualificação das carreiras e atividades acima exemplificadas, mas utilizadas apenas como referência ou paradigma, o cargo de Procurador Legislativo invoca notoriamente o exercício de atividade-fim, portanto diferente das atividades-meio ou administrativas desenvolvidas nos citados exemplos, porquanto o Procurador é primordialmente responsável solidário por quaisquer das suas manifestações externadas no exercício do cargo, de modo a acentuadamente divergir do grau de responsabilidade do Técnico ou mesmo do Assessor, o qual apenas rascunha o trabalho a ser concluído pelo profissional que exercerá a atividade-fim.

10.      Ademais, o exercício do cargo de Procurador Legislativo não se limita, tão somente, a atividade consultiva jurídica interna do Poder Legislativo, alcançando, também, notória atividade contenciosa perante o Poder Judiciário, motivo pelo qual é patente a exigência de profissionais cada vez mais capacitados, sob o ponto de vista técnico-científico.

11.       Portanto, a elevada importância da carreira encontra afeta ao cargo na medida em que o objeto demandado em juízo é tutelado pelo Procurador Legislativo, o qual exercerá mister junto a habituais Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Mandados de Seguranças, Ações Civis Públicas e Ações Populares.

12.      Nesta senda, a mencionada demanda do membro jurídico responsável imporá a participação do Poder Executivo e Ministério Público, cujos representantes serão os Procuradores do Estado e Promotores de Justiça, os quais possuem subsídios em pleno acordo ao prelecionado na Constituição da República, conclusão a que se chega a existência de evidente desproporcionalidade entre o tratamento dado aos responsáveis pela defesa do Poder Legislativo e os demais operadores do Direito.

13.      Desta forma, é sobressaliente assegurar aos membros da Procuradoria da Assembleia Legislativa subsídio condigno e compatível com as funções e atribuições lhes foram confiadas, principalmente no que diz respeito ao necessário equilíbrio de forças e armas entre os que se demandam em juízo com habitualidade.

14.      Por fim, diante do exposto e considerando a promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 75/2015 em 05/03/2015, responsável por constitucionalizar a Procuradoria Legislativa, de modo a incluir o Estado de Mato Grosso no grupo dos 21 (vinte um) Estados-Membros que possuem previsão da Procuradoria Legislativa em suas Constituições Estaduais, mostra-se importante o resgate da Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, por meio da necessária valorização dos membros que a compõem.

DA CORROSÃO REMUNERATÓRIA E DE SUA INCOMPATIBULIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL; OBSERVÂNCIA AO SUBTETO PREVISTO NO ART. 37, INCISO XI, PARTE FINAL DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

15.      Denota-se que o último incremento remuneratório percebido pelos Procuradores Legislativos se deu com o advento da Lei Ordinária Estadual 7.860/02. De tal data, até a presente, somente houve recomposição salarial decorrente das perdas que, em alguns anos, sequer suplantou o índice inflacionário.

16.      Dessa forma, o presente projeto de lei, não concede aumento, tal como possa parecer, mas promove verdadeira compatibilização da remuneração de certa categoria profissional com o comando exigido pelo texto constitucional.

17.      Logo, resta absoluta a necessidade dos membros da Procuradoria Legislativa serem remunerados segundo o disposto no art. 37, inciso XI, parte final, da Constituição da República, porquanto resta estabelecido o subteto remuneratórios do funcionalismo público brasileiro, cuja regra é a aplicável às carreiras jurídicas.

18.      O art. 37, inciso XI da Magna Carta deixou cristalino ao prescrever que “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, APLICÁVEL ESTE LIMITE AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AOS PROCURADORES E AOS DEFENSORES PÚBLICOS”.

19.      Assim, a qualquer membro do Ministério Público Estadual ou Federal, a qualquer Defensor Público da União ou dos Estados, a qualquer Procurador da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídos aí os Legislativos, é norma aplicável o limite remuneratório do valor pago ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos exatos termos da Emenda Constitucional n° 41/2003.

20.      Dessa feita, é absoluto afirmar que os Procuradores, em geral, não estão submetidos ao limite de subsídio pago aos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, inexistindo, assim, subteto ou limite com base em tais parâmetros.

21.      Além disso, em vista da regra específica acima identificada, a carreira de Procurador Legislativo efetivo é a única que não segue o subteto fixado para âmbito do Poder Legislativo, não se aplicando ainda o § 2º do art. 145 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

22.      Aliás, essa conclusão, longe de ser oportunismo, é uma realidade que já vem sendo implementada em 21 (vinte e um) Estados Federados (Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins).

23.      Ademais, é inequívoco declarar que a norma tratou a carreira indistintamente, seja Procurador Federal, Estadual, Municipal, Distrital ou Legislativo, haja vista que a Magna Carta, em seu art. 37, inciso XI, não operou qualquer distinção, não cabendo, portanto, ao intérprete assim proceder, sob pena de restar caracterizada a restrição de direito.

24.      Aliás, é de se ressaltar a absoluta coerência nessa simetria ora conjecturada, pois todos exercem as atribuições decorrentes dos respectivos cargos atuando perante o Poder Judiciário, ou ainda gravitando em torno dele. Ora, é esse relacionamento que se configura como pedra angular apta a sustentar a ideia de um teto específico para as nominadas “Profissões Jurídicas Típicas de Estado”, assim compreendendo os Defensores, Procuradores e membros do Ministério Público.

25.      Nesse viés, cabe frisar que o sustentado não equivale a afirmar que todas estas carreiras pertençam ao Poder Judiciário, mas simplesmente evidenciar que as profissões jurídicas típicas de Estado contém, por razão da peculiaridade de suas atribuições, um teto (ou subteto) próprio.

26.      Em convergência ao assinalado, cumpre observar que idêntica posição foi demonstrada pelo Ministério Público Federal, por intermédio do parecer do Senhor Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida, nos autos do Recurso Especial n° 543.253-SP.

27.      No mesmo sentido, já decidiram os Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro (Agravo de Instrumento n° 2005.002.28318) e do Espírito Santo (Processo n° 0009670-50.2007.8.08.0024), assim como a Corte de Contas do Estado do Espírito Santo (TC n° 4931/2007 e TC n° 1536/2006).

28.      Em complementaridade, cumpre frisar que o art. 39, § 1º, incisos I, II e III, ambos da CRFB/88 exige que para a: “§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos.

29.      Desta forma, a redação ora proposta, consistente em submeter o subsídio dos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso ao subteto constitucional de 90,25% do subsídio pago aos Ministros da Suprema Corte é plenamente compatível, constitucional e, acima de tudo, moral.

30.      Assim, é conveniente registrar que a remuneração da carreira não restou optada pela vinculação ao subsídio dos Procuradores dos Estados, tal como já observado em algumas Constituições Estaduais, no intuito único de se evitar a arguição de inconstitucionalidade material, por ofensa ao disposto no art. 37, inciso XIII da CRFB/88.

31.      Optou-se, forçado pela simetria das carreiras, apenas por adotar a mesma sistemática abraçada pela Lei Complementar Estadual 373/09, que dispôs sobre a remuneração dos Procuradores do Estado de Mato Grosso, fazendo-se o escalonamento e a fixação de valores em percentuais.

32.      Registra-se o louvor a tal sistemática, já que o incremento dos subsídios, por intermédio de uma submissão direta aos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal é uma tendência que tem sido observada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e pelo Conselho Nacional de Justiça[1], visto que, consoante palavras externado pelo Conselheiro Gilberto Valente Martins, “a medida é fundamental por dois motivos: garante a remuneração correta e unificada para toda magistratura e limita o teto remuneratório, como a Constituição Federal prevê, evitando ingerências políticas”.

DA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 169, § 1º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E ART.(S) 16 E 17 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 101/2000.

33.      Segundo dispõe o art. 169, § 1º do texto constitucional a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelo Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

34.      Denota-se que o art. 34, caput da Lei Ordinária Estadual 10.233/2014 autorizou a despesa com pessoal, relativa à concessão de aumento de remuneração, observados os limites estabelecidos no art. 20, inciso II e alíneas da Lei Complementar Federal 101/2000.

35.      Assinala-se ainda que o impacto orçamentário-financeiro da implementação da nova matriz remuneratória a ser concedida aos 10 (dez) Procuradores Legislativos da Casa, sendo 6 (seis) na 1ª categoria (último grau da carreira) e 4 (quatro) na 3ª categoria (grau de entrância na carreira), não afetará, nos dois exercícios financeiros subsequentes, 1,5% (um e meio por cento) da despesa corrente líquida anual a ser gasta com pessoal que este Poder Legislativo atualmente possui (R$ 149.515.302,52 – cento e quarenta e nove milhões, quinhentos e quinze mil, trezentos e dois reais e cinquenta e dois centavos).

36.      Imperioso ressaltar, que a compatibilização dos subsídios dos Procuradores Legislativos do Estado de Mato Grosso com os membros pertencentes à mesma carreira em outros Parlamentos possui como estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor (2015 – dois mil e quinze), tão somente, 0,48% (quarenta e oito décimos por cento) da despesa corrente líquida anual acima citada.

37.      Portanto longe de se atingir o limite de alerta previsto no art. 59, § 1º, inciso II da Lei Complementar Federal 101/2000, haja vista que a diferença a maior será de aproximadamente R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) mensais, totalizando, assim, o valor aproximado de R$1.866.620,00 (um milhão, oitocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e vinte reais) anual, cálculo que já inclui o terço constitucional de férias e gratificação natalina.

38.      Observado, portanto, o disposto no art. 169, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como as balizas estatuídas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Ordinária Estadual 10233/2014), Lei Orçamentária Anual (Lei Ordinária Estadual 10243/2014) e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2000), o presente projeto normativo encontra amparo legal e constitucional, permitindo-se seu trânsito sem qualquer vício.


O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) concedeu liminar à Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), dando caráter automático para o pagamento dos subsídios fixados aos ministros do STF e ao procurador-geral da República. A decisão foi do conselheiro Esdras Santos de Souza, no pedido de providências formulado pela Conamp (Processo nº 0.00.000.001770/2014-83), a exemplo do que o Conselho Nacional de Justiça fez em pedido da Associação Nacional dos Magistrados (Pedido de Providências nº 0006845-87.2014).